sexta-feira, 17 de junho de 2011

O direito de GREVE

Em vez de serem apenas livres, esforcem-se/Para criar um estado de coisas que liberte a todos/E também o amor à liberdade/Torne supérfluo! (Bertolt Brecht)

Ser livre é uma condição de existência que nenhum entre nós aceitaria abrir mão. A liberdade, em seus múltiplos significados, é um valor exaltado como singular e essencial, especialmente, em sociedades que se pretendem democráticas.
A liberdade é também um direito. Um direito fundamental! O artigo 5º de nossa Constituição assegura serem todos e todas iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza e dentre os direitos fundamentais exaltados em seu caput (início) está a liberdade.
(...)
A mesma Constituição assegura, em seu artigo 9º, no qual também se enumeram, de modo não-exaustivo, direitos fundamentais: o direito de greve. Diz a norma, é “assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Na falta de uma legislação específica por quase 20 anos vicejou a polêmica sobre o direito de greve dos servidores públicos. Até que, em 2007, o Supremo Tribunal Federal, através dos Mandados de Injunção 670 e 708, definiu que na falta de lei específica o Congresso Nacional deveria criar a lei em 60 dias e se não o fizesse seriam aplicados aos servidores públicos as mesmas regras dos empregados privados (lei 7.783/89).

Nenhum comentário:

Postar um comentário